A alienação parental do idoso: Da aplicabilidade da Lei nº 12.318/10 visando proteger a população idosa
DOI:
https://doi.org/10.33448/rsd-v14i10.49816Palavras-chave:
Alienação Parental, Idoso, Lei nº 12.318/10, Vulnerabilidade.Resumo
O presente artigo tem como objetivo focar sobre uma revisão teórica da Alienação Parental, em especial na figura do idoso, abordando aspectos conceituais e históricos. A Alienação Parental diz respeito a um fenômeno comportamental no contexto familiar em que o alienador, pai, tutor ou curador, pratica um abuso psicológico contra o infante, depreciando um terceiro, denominado alienado. Entretanto, percebe-se que o fenômeno pode ter como vítima também a população idosa. Embora estejam legalmente amparados pela Constituição da República de 1988, assim como pelo Estatuto do Idoso, observa-se a ausência de legislação quanto à proteção da população idosa da violência psicológica da Alienação Parental, uma vez que a Lei nº 12.318/10 possui rol de vítimas: criança ou adolescente. Dessa maneira, para que se entenda a situação do idoso no âmbito familiar, assim como as violências por ele sofridas, há de se observar o conceito atual de família, os direitos dos idosos no Brasil e a definição de Alienação Parental. Ademais, constatam-se similaridades entre as crianças e adolescentes (vítimas da Alienação Parental já elencadas) e os idosos, uma vez ambos dotados de vulnerabilidade, incapazes de gerirem suas próprias decisões, são sujeitos categorizados e que precisam de orientação e de um olhar atencioso de suas necessidades, havendo a possibilidade de utilização da Lei nº 12.318/10. A conscientização da sociedade que a lei da alienação parental também pode ser aplicada no caso do público idoso.
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